União Prematura é a ligação entre pessoas que, em que pelo menos uma seja criança, formada com o propósito imediato ou futuro de constituir família.
O casamento, noivado, a união de facto ou qualquer relação que seja equiparável à relação de conjugalidade, independentemente da sua designação regional ou local, envolvendo criança, são havidos como união prematura nos termos da presente Lei (Artigo 2).


E de acordo com o Artigo 33, que fala da autorização e incentivo para a união, o Legislador diz nº 1 que: “O pai, a mãe, o tutor, o padrasto, a madrasta, qualquer outro parente na linha recta e qualquer parente até ao terceiro grau na linha colateral. o encarregado de guarda da criança ou da sua educação, ou a pessoa que, de boa-fé, tiver a criança na sua dependência ou sobre ela exercer poder equiparável ao parental ou de guarda, que autorizar ou obtiver autorização para união de criança, instigar, aliciar ou não obstar a união, será punido com pena de prisão de (2) dois a (8) oito anos e multa até dois anos, se pena mais grave não couber.”