Convidamos a todos os Internautas a conhecer e a divulgar os artigos que compõem a Lei de Prevenção e Combate às Uniões Prematuras - LEI Nº 19/2019, DE 22 DE OUTUBRO. Abaixo, conheçam o artigo 34 que diz que pais, tutores ou outros parentes que mediante a coação, intimidação e ou ameça contra a criança para aceitar a união prematra podem apanhar de dois a três anos de cadeia.


ARTIGO 34
(Coacção para união)
l. O pai, a mãe, o tutor, o irmão, o padrasto, a madrasta, qualquer outro parente na linha recta e até ao terceiro grau da linha colateral, encarregado de guarda ou de educação, ou a pessoa que, de boa-fé, tiver a criança na sua dependência ou sobre ela exercer poder equiparável ao parental ou de guarda. que compelir a criança por ameaça ou veemente intimidação, a aceitar a união, será punido com pena de dois a oito anos de prisão.

2. Quando a ameaça ou intimidação para união for feita para o agente desafrontar a si ou sua família, ou em virtude de gravidez da criança, ou por qualquer outro facto havido por desonroso, praticado pela criança, ou por terceiro contra esta, a pena nunca será inferior a metade da sua duração máxima.

3. Quando a ameaça ou intimidação provir de servidor público, autoridade religiosa, tradicional ou local, e qualquer que for o seu fundamento, será o autor punido com pena de dois a oito anos de prisão. salvo se pena mais grave a ela houver lugar.

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