O Fórum da Sociedade Civil para os Direitos da Crianca - ROSC convida a todos os internautas a conhecerem o artigo 20 da presente lei que fala das medidas cautelares, de prevenção e de mitigação das uniões prematuras. Abaixo, o artigo 20 na íntegra.

ARTIGO 20
(Medidas cautelares anteriores à união prematura)

1. Havendo fundada suspeita de que uma união envolve criança, pode o juiz, a requerimento do Curador de Menores ou do interessado que tiver legitimidade, tomar as seguintes medidas cautelares:
a) Sustar incondicionalmente o noivado que haja de acontecer, ou fazer depender o seguimento deste à comprovação, por documento com força legal ou por qualquer outro critério legalmente reconhecido, da idade dos noivos, de todos ou de um conforme for o caso;
b) Impedir o prosseguimento da instrução do processo para o casamento, ou fazer depender o seu seguimento da comprovação inequívoca, nos termos da lei, da idade dos esposados, de todos eles ou de apenas um, conforme for o caso;
c) Fazer depender da comprovação, nos termos da lei. da idade das pessoas a unir-se, em todos os outros casos de união;
d) Quando não haja documento comprovativo da idade com força legal, instruir sobre procedimentos concretos a observar para o seu suprimento, nos termos do número 2 do artigo 9 da presente Lei;
e) Impedir a união por tempo determinado não superior a três anos nos casos em que nem por documento, nem por outro critério legalmente reconhecido, se possa determinar a idade das partes;
f) Obrigar a qualquer pessoa, servidor público, autoridade religiosa, tradicional ou local a depor ou a fornecer informação, incluindo documentos, que assegurem a decisão criteriosa sobre o processo pendente. 

2. A decisão sobre medida cautelar é notificada com menção expressa do que 0 seu incumprimento importa desobediência.

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