Dando seguimento a divulgação dos artigos da Lei de Prevenção e Combate às Uniões Prematuras, o Fórum da Sociedade Civil para os Direitos da Criança – ROSC convida ao Internauta a conhecer o artigo 15 da Lei de Prevenção e Combate às Uniões Prematuras e esperamos que o prezado/a Internauta possa ajudar a divulgar.

                                                                                               ARTIGO 15
                                                                                           (Decisão liminar)
1. O juiz, ouvido sempre o Curador de Menores, quando não seja o requerente, adoptará, sem audição prévia de qualquer parte, uma medida cautelar ajustada às circunstâncias do caso, quando se mostre necessária e a audição possa prejudicar o efeito útil da decisão.


2. Se o juiz optar pela adopção de medida cautelar, a decisão é notificada, para cumprimento às partes na união ou aos legais representantes, ou aos que exercerem sobre a criança poderes equiparados, sob pena de desobediência em caso de incumprimento.

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