Representantes da CECAPRepresentantes da CECAPDecorreu na manhã de hoje (29) em Maputo, uma Conferência de Imprensa convocada pela Coligação para Eliminação dos Casamentos Prematuros (CECAP), para falar em torno da aprovação das três leis de protecção e defesa dos direitos das raparigas e mulheres nomeadamente:

→ Lei de Prevenção e Combate às Uniões Prematuras;
→ Revisão da Lei da Família;
→ Revisão do Livro V do Código Penal – Direito das Sucessões.

 

 


Esta Conferência de Imprensa tinha como objectivo:

→  Dar a conhecer aos meios de comunicação social a importância da aprovação destas leis por parte da sociedade civil;
→  Dar a conhecer os passos que se seguiram até ao culminar da aprovação das leis;
→  Dar a conhecer os parceiros estratégicos e parceiros de cooperação que directa ou indirectamente ajudaram a coligação nesta luta para a aprovação das leis;
→  Dar a conhecer os aspectos que regem as três leis.


UNIÕES PREMATURAS

A Lei das Uniões Prematuras estabelece 18 anos como a idade para qualquer tipo de união com o propósito imediato ou futuro de constituir família. A mesma a define como sendo uma a ligação entre pessoas, em que pelo menos uma seja criança, formada com o propósito imediato ou futuro de constituir família, nela se incluído o casamento, o noivado ou qualquer relação que seja equiparável à relação conjugal, independentemente da sua designação local, quando envolva criança.

Igualmente a Lei das Uniões Prematuras proíbe que as autoridades administrativas, religiosas, tradicionais ou quaisquer outras com poderes para o efeito de realizarem ou oficiarem quaisquer uniões prematuras, nos termos acima definidos e acrescenta mais adereços como a protecção de direitos pessoais e patrimoniais, estabelecimento de mecanismos legais para a cessação de uniões prematuras e aplicação de medidas cautelares, como também recorre as infracções penais.

 

REVISÃO DA LEI DA FAMÍLIA (LEI Nº 10/2004, DE 25 DE AGOSTO)

A revisão da Lei da Família, aprovada pela Lei nº 10/2004, de 25 de Agosto, surgiu da necessidade de se eliminar as disposições contrárias à Constituição da República, aos princípios que norteiam a própria Lei da Família e a Lei nº 7/2008, de 9 de Julho, conformar a mesma com a realidade Sociocultural do país e com a orientação política resultante dos instrumentos regionais e internacionais adoptados por Moçambique, bem como eliminar disposições imprecisas e incoerentes.

Para a Revisão da Lei de Família salienta-se que:

→  A Revisão da Lei da Família a idade núbil embora a título excepcional, a lei permitia o casamento entre e com menores de 18 anos que embora seja uma realidade, não só em Moçambique, mas em todo o continente Africano, impõe-se que os Estados e Governos adoptem normas que visam proibir a constituição dessas relações, dar maior protecção as crianças, assegurar que as crianças possam gozar a sua infância, frequentar a escola e assumir responsabilidades próprias da sua idade;

→  Valor da União de Facto - Não se pretende dar a união de facto o mesmo valor que o casamento, pois as pessoas são livres de o contraírem se desejarem tal tratamento mas, de responsabilizar mais as pessoas envolvidas nessa relação e colocar a disposição das mesmas soluções simples para o reconhecimento da mesma;

→  Direito de Usufruir da Casa de Habitação - Concede-se ao companheiro da união de facto o direito de usufruir da casa de habitação reunidas determinadas condições e acrescenta-se o efeito sucessório aos efeitos da união de facto já previstos;

→  Reconhecimento da União de Facto em caso de Morte ou Ruptura - Com o novo regime jurídico prevê-se, de forma clara, a intervenção judicial para o reconhecimento da união de facto em caso de morte ou ruptura quando não o tenha sido feito por declaração, legitimidade para intentar e prosseguir a acção e o prazo;

 

REVISÃO DO LIVRO V DO CÓDIGO CIVIL – DIREITO SUCESSÓRIO

A sucessão por morte no contexto moçambicano era, ainda, regulada pelas normas contidas no livro V, do Código Civil aprovado pelo Decreto n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, tornado extensivo a Moçambique então Província Ultramarina, por portaria n.º 22869, de 4 de Setembro de 1967, por via da recepção da legislação que vigorava no período colonial.

Facilmente se compreende que o direito das sucessões em vigor inspira-se na sociedade portuguesa de então, e mesmo no país de origem aquelas normas já foram objecto de alterações.

Por conseguinte há muito que se mostrava necessária a aprovação de um direito sucessório que mais se aproxime à realidade social do país e ajustada às alterações político-económicas verificadas ao longo dos anos.

 

Aspectos fundamentais da revisão do Livro V do Código Civil – Direito das Sucessões

→ Discriminavam os filhos nascidos na constância do casamento dos filhos nascidos fora da constância do casamento (designados filhos ilegítimos cujo regime era menos favorável);

→ Discriminavam os herdeiros legais que fossem parentes considerados ilegítimos dando tratamento mais favorável aos parentes considerados legítimos;

→ Davam um tratamento privilegiado aos herdeiros do sexo.

 

Para a Coligação a aprovação destas leis é um ganho e espera-se que brevemente se possa divulgar as mesmas para o conhecimento de todo o povo moçambicana. A coligação refere ainda que a aprovação destas leis não significa que as desigualdades de género foram superadas ou que a violência contra as crianças, raparigas e mulheres terminou. Não! Mas, a CECAP tem a certeza que se deu um grande avanço para a conquista de um mundo mais justo entre mulheres e homens e entre raparigas e rapazes. Temos a certeza que estamos a construir um mundo melhor para as crianças e mulheres moçambicanas.

Esta Conferência de Imprensa teve o apoio da Embaixada do Canadá em Moçambique, Oxfam, Agir, Embaixada da Suécia , Embaixada dos Países Baixos, AmplifyChange, Terre Des Hommes Alemanha, WLSA Moçambique, ROSC, Plan International Moçambique, Coalizão, Rede HOPEM, FDC, Word Vision Moçambique, Actionaid, Fórum Mulher, RECAC, forcom, CESC, ALIADAS, Save The Children, MASC e União Europeia.

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